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Flávio Antonio Mendes

São Manuel (SP)
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Flávio Antonio Mendes
Comentário · há 11 anos
A Aposentadoria por idade rural possui fundamento legal previsto nos artigos 48, 142 e 143 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) e possui como requisitos para sua implementação, a idade, como já explicado pelo Doutor, e a carência mínima, conforme tabela prevista no artigo 142, que leva em conta o ano em que o segurado especial implementou as condições necessárias para obtenção do benefício.

Importante se ater ao imprescindível início de prova material para comprovação da atividade especial, podendo se ter por base os documentos previstos no artigo 106 da mesma lei, a qual possui rol exemplificativo, conforme corrente jurisprudencial majoritária.

Além do trabalhador rural, e também segurado especial e goza dos mesmos benefícios o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador...

o conceito de regime de economia familiar encontra-se previsto no § 1º, artigo 11 da Lei 8.213/91, entendendo ser a atividade em que o trabalho dos membros da família se faz indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento econômico familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregos permanentes.

Entende a jurisprudência ser possível, dadas as particularidades do caso concreto, o reconhecimento do regime de economia familiar mesmo que o chefe de família exerça atividades de outra natureza... contudo deve restar provado que a atividade rural se faz necessária para garantia da subsistência da família.
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